REF. DEPÓSITO: 00291/2021
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
SUMÁRIO:
1. O rendimento coletável sobre que incidiu a liquidação contestada pelo Requerente, equivale à diferença positiva entre o valor de aquisição corrigido nos termos do artigo 50.º, n.º 1 do Código do IRS e o valor de realização, tendo este saldo positivo sido tributado na sua totalidade à taxa especial de 28%, a que se refere o artigo 72.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código.
2. Do regime aplicado à situação tributária do Requerente, decorreu, sem dúvida, uma carga fiscal superior à que recairia sobre o mesmo rendimento de mais-valias considerado em apenas 50% do seu valor e tributado pelas taxas gerais do artigo 68.º, do Código do IRS, cujo escalão máximo, em 2018, era de 48%.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e a do Tribunal de Justiça da União Europeia têm vindo a considerar discriminatório o regime nacional aplicável à tributação dos rendimentos de mais-valias imobiliárias obtidos por sujeitos passivos não residentes, por violação do artigo 63.º TFUE, lido em conjugação com o artigo 65.º TFUE.
Datas
- Decisão
- 14-05-2021
- Trânsito em julgado
- 17-06-2021
- Depósito
- 17-09-2021
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Mariana Paulina Horta Vargas