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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00290/2021

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00290/2021

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
SUMÁRIO: 1. A isenção de que beneficiam os rendimentos obtidos no estrangeiro pelos residentes não habituais é uma isenção com progressividade, pois tais rendimentos, não obstante isentos, são tomados em consideração na determinação da taxa aplicável aos rendimentos de fonte interna, bastando para tal que, no caso dos rendimentos das categorias E e F, haja a possibilidade da sua tributação "no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado" , conforme o disposto no artigo 81.º, n.º 5, alínea a), do Código do IRS. 2. Nos termos da Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla tributação, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 105/71, de 26 de março, não estando expressamente previsto o tratamento dos rendimentos pagos em França a um residente em Portugal, provenientes do resgate de seguros do ramo vida, caem estes na previsão do artigo 23.º, da Convenção, podendo ser tributados em Portugal, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Código do IRS. 3. Sendo regra a admissibilidade de todos os meios de prova (artigo 115.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e não havendo norma que exija prova específica para o caso em análise, não poderá a Requerida exigir documentos originais ou fotocópias certificadas, acompanhadas da respetiva tradução, tanto mais que é a própria AT que, em situações similares, dispensa a tradução de documentos redigidos nas línguas espanhola, francesa, inglesa ou alemã (ponto 2 do ofício-circulado n.º 20124, da DSRI). 4. Tendo a liquidação em apreço sido emitida com base na declaração de substituição apresentada pelos Requerentes e por estes assumidamente errada, erros que não podem ser imputados à Requerida, não são devidos juros indemnizatórios, por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais para o efeito.
Datas
Decisão
12-05-2021
Trânsito em julgado
16-06-2021
Depósito
14-09-2021
Composição do Tribunal
Árbitro único
Mariana Paulina Horta Vargas