REF. DEPÓSITO: 00289/2021
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
SUMÁRIO:
I - O n.º 2 do artigo 43.º, do Código do IRS, na redação em vigor à data dos factos, é diretamente aplicável na determinação do rendimento tributável referente às mais-valias realizadas por não residentes na alienação de direitos reais sobre imóveis situados em território nacional, sem que seja necessário o exercício do direito de opção nesse sentido, sob pena de violação do artigo 63.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
II - Por um lado, a não opção pelo regime de tributação aplicável aos sujeitos passivos residentes, de que resulta a tributação da totalidade da mais-valia realizada, à taxa de 28%, traduzir-se-ia numa tributação mais gravosa dos não residentes, comparativamente aos residentes, tributados sobre 50% da mais-valia, às taxas gerais do artigo 68.º, do Código do IRS, a cujo escalão máximo corresponde a taxa de 48%.
III - Por outro lado, a imposição de um dever de opção pelas taxas progressivas, com dispensa de tal dever para os sujeitos passivos residentes, não é suscetível de afastar o efeito discriminatório do regime regra da tributação dos rendimentos de mais-valias obtidos por sujeitos passivos não residentes.
Datas
- Decisão
- 30-10-2020
- Trânsito em julgado
- 17-06-2021
- Depósito
- 18-09-2021
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Mariana Paulina Horta Vargas