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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00287/2021

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00287/2021

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
1) A declaração escrita do emitente assumindo um "lapso" na identificação do número de contribuinte do destinatário da fatura não constitui meio de prova suficiente para que o Tribunal considere legítima a dedução do gasto refletido na fatura, uma vez que a substância (a efetiva prestação do serviço à Requerente e a imputação do gasto com o serviço à mesma) não está demonstrada pela Requerente. 2) O incumprimento do dever de esclarecimentos, através da apresentação de documentação de suporte, constitui uma das circunstâncias que permite afastar a presunção de verdade do artigo 75.º da LGT. Aplicando as regras de experiência comum, não é razoável a inexistência de trocas de emails, documentos relativos ao desenvolvimento dos trabalhos como o cronograma da obra, que permitam demonstrar nos autos a efetiva verificação dos factos constitutivos do direito à indemnização, e do valor da indemnização alegadamente paga. 3) Face às mencionadas insuficiências do descritivo da fatura (que só refere serviços de consultoria), era exigido à Requerente que fossem cabalmente demonstradas as prestações de serviços em causa, ónus que a Requerente não cumpriu, desde logo porque na PI não apresenta qualquer prova documental que complemente a fatura emitida (e que permita relacionar a atividade da Requerente com os serviços alegadamente prestados pela entidade emitente da fatura). 4) No caso concreto a Requerente (i) não identifica claramente os beneficiários das viagens/alojamentos/refeições identificados pela Requerida; e (ii) não apresenta qualquer meio de prova, designadamente prova testemunhal, que comprove que os beneficiários das viagens eram clientes, ou que as viagens realizadas tenham como objetivo a prospeção de mercados. O que significa que a Requerente não logrou afastar a prova produzida pela Requerida no âmbito do procedimento de inspeção tributária que permitiu o enquadramento de tais despesas na letra do artigo 88.º nº 7 do CIRC. 5) Nos termos do disposto no artigo 23.º n.º 1 e n.º 2 al. (m) do CIRC, tratando-se de um risco segurável, os gastos suportados pela Requerente com a indemnização paga não são dedutíveis como gasto.
Datas
Decisão
13-05-2021
Trânsito em julgado
16-06-2021
Depósito
27-08-2021
Composição do Tribunal
Árbitro único
Elisabete Flora Louro Martins Cardoso