REF. DEPÓSITO: 00267/2021
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. O indeferimento do pedido de inscrição de um contribuinte como residente não habitual em Portugal, no ano de 2010, é um ato lesivo suscetível de impugnação autónoma, consubstanciando-se uma exceção ao princípio da impugnação unitária previsto no artigo 54.º do CPPT, pelo que, tal decisão deveria ter sido necessariamente impugnada, para que a legalidade da liquidação objeto do pedido de pronúncia pudesse ser apreciada pelo Tribunal Arbitral.
II. Não tendo sido impugnado, autonomamente, o ato que determinou a sua não inscrição no regime fiscal dos residentes não habituais, o sujeito passivo deixa de poder impugnar a consequente liquidação do IRS de 2010, com fundamento em vícios daquele ato.
Datas
- Decisão
- 04-01-2019
- Trânsito em julgado
- 08-01-2021
- Depósito
- 22-07-2021
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Jorge Carita