REF. DEPÓSITO: 00265/2021
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
205/2020-T - Sumário
I. A notificação da conclusão dos atos de inspeção (artigo 61.º do RCPITA) não opera o encerramento do procedimento inspetivo, que apenas ocorre com a notificação do relatório de inspeção (artigo 62.º do RCPITA).
II. De acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 4 do Código do IRC, considera-se existirem relações especiais entre duas entidades se estiverem preenchidas as condições previstas em alguma das suas alíneas, não reclamando o texto legal que se comprove que foi efetivamente exercida uma influência, bastando-se com a suscetibilidade de que tal suceda, fundada num juízo presuntivo implícito de probabilidade sobre a realidade dos factos.
III. Uma correção de preços de transferência relativa ao exercício de 2015 não pode basear-se em informação ex post, dos anos 2017 e 2018, que à data da operação vinculada não eram conhecidos. A informação a usar é a que se reporta a idêntico período temporal, por forma a garantir uma componente importante da comparabilidade exigida nos termos do artigo 63.º, n.º 3 do Código do IRC e do artigo 5.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21.12. Assim, o procedimento de avaliação de uma empresa deve ter apenas em consideração as circunstâncias conhecidas na data da avaliação, ou que ocorreram até essa data.
Datas
- Decisão
- 24-04-2021
- Trânsito em julgado
- 31-05-2021
- Depósito
- 14-07-2021
Composição do Tribunal
- Presidente
- Alexandra Coelho Martins
- Árbitro
- António Martins
- Árbitro
- Henrique Fiúza