Navegação

judicial01636384948999374229
Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00264/2022

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00264/2022

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I -Resulta da matéria assente que a notificação da liquidação impugnada foi efetuada sem precedência de notificação ao interessado (Requerente) do projeto de liquidação e fixação de prazo para audição prévia. Foi violado o disposto no n.º 3, do artigo 76.º e no art. 60º da LGT. Esta violação consubstancia uma preterição de formalidade essencial, invalidante do ato final. II - A liquidação impugnada, na parte não revogada pela AT e mesmo que se considerasse relevante o conteúdo na nova liquidação emitida como resultado dessa revogação, enferma de vício de forma por violação do direito de audição, devendo ser anulada. Ao que acresce a falta absoluta de fundamentação, porquanto a liquidação impugnada é omissa quanto às normas jurídicas em aplicação, quanto à concretização dos factos tributários e quanto à determinação do valor do rendimento ou do imposto. III - A liquidação de IRS impugnada, na parte que considera como base de tributação das mais-valias realizadas pela Requerente mais de 50% do seu valor, carece de fundamento legal, concluindo-se pela incompatibilidade do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) com o artigo 63.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), o que determina a procedência do pedido arbitral, a declaração ilegalidade da liquidação de IRS impugnada, a sua anulação parcial e o reembolso do imposto pago em excesso acrescido de juros indemnizatórios. O facto de atualmente este regime poder ser afastado pelos sujeitos passivos, se manifestarem a opção prevista no artigo 72º do CIRS, não afasta a discriminação negativa, pois é nele imposta uma obrigação de opção que não é extensiva aos residentes e cujo cumprimento por não residentes é, na prática, inviável atentas as características próprias do imposto, que é por natureza único, pessoal e progressivo.
Datas
Decisão
03-03-2022
Trânsito em julgado
06-04-2022
Depósito
22-06-2022
Composição do Tribunal
Árbitro único
Maria do Rosário Pereira Cardoso dos Anjos