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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00261/2022

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00261/2022

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I - A imputação pelo sujeito ao exercício de 2015 de um gasto resultante da nota de crédito que se referia à anulação de factura emitida em 2014 (factura n.º 550/2014) não viola o princípio da especialização dos exercícios, interpretado em articulação com o princípio da justiça, quando se constate que não ocorreu prejuízo para a Fazenda Pública; II - Tendo havido a omissão de mercadorias no valor do inventário no exercício de 2015, com reflexo no apuramento do resultado, e não estando demonstrado que houve lugar à regularização do inventário e do imposto devido num exercício posterior, ocorre a violação de princípio da especialização dos exercícios, sem que se torne possível, nessa circunstância, mobilizar o princípio da justiça para afastar a aplicação desse critério; III - Encontrando-se duas sociedades em situação de relações especiais e tendo sido celebrado entre elas um contrato de prestação de serviços, cabia à Autoridade Tributária, no âmbito de um procedimento inspectivo, aplicar o regime fiscal dos preços de transferência e verificar se os preços aplicados, tendo em conta as características das operações, ainda que realizadas no âmbito de operações entre entidades relacionadas, são desajustados em relação aos preços normais de mercado, a ponto de poder colocar-se em causa o princípio da plena concorrência. IV - Não tendo a Autoridade Tributária optado por analisar os preços aplicáveis à luz do regime fiscal de transferência de preços - que lhe permitiria não aceitar como custo fiscal a eventual diferença entre os preços praticados no âmbito de relações especiais e os que o teriam sido em condições normais de mercado - e optado por aplicar os critérios de dedutibilidade à luz do disposto no artigo 23.º do CIRC, a desconsideração dos custos incorridos com o contrato de prestação de serviços apenas pode ocorrer quando não subsista uma relação causal com a obtenção de rendimentos ou com a finalidade de manter a fonte produtora de rendimentos.
Datas
Decisão
31-12-2021
Trânsito em julgado
09-02-2022
Depósito
20-05-2022
Composição do Tribunal
Presidente
Carlos Alberto Fernandes Cadilha
Árbitro
Pinheiro Pinto
Árbitro
Henrique Fiúza