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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00260/2021

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00260/2021

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
SUMÁRIO: 1. Para efeitos da exceção à regra geral de periodização do lucro tributável do n.º 1 do art.º 18º do CIRC, consagrada no nº 2 desta norma legal, mas sem prejuízo do regime aplicável aos créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa, devem considerar-se desconhecidas as variações patrimoniais negativas resultantes do reconhecimento apenas parcial dos créditos reclamados em Tribunal Arbitral em virtude do seu não reconhecimento pelo devedor. 2. Quando o sujeito passivo não tiver apresentado as declarações de substituição dos exercícios a que respeita a parte não reconhecida desses créditos, nos termos dos nºs 2 e 3 do art.º 114º do CIRC, as variações patrimoniais negativas não podem ser reconhecidas no exercício do reconhecimento apenas parcial pelo Tribunal Arbitral, neste caso o constituído junto do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Associação Comercial de Lisboa. 3. O sujeito passivo, através da impugnação da autoliquidação do IRC do período de tributação da Sentença Arbitral ou deliberação, não pode elidir as consequências legais imperativas que resultam do não provisionamento dos créditos nos exercícios a que respeitam, bem como da não apresentação de declaração de substituição dos exercícios anteriores dentro do prazo legal. 4. A incobrabilidade consequente do reconhecimento apenas parcial dos créditos reclamados em Tribunal Arbitral não está abrangida pelo nº 1º do art.º 39º (atual art.º 41º, com redação diferente) do CIRC, quando não se tenham verificado as circunstâncias referidas nas suas alíneas a) e b).
Datas
Decisão
23-04-2021
Trânsito em julgado
31-05-2021
Depósito
08-07-2021
Composição do Tribunal
Presidente
Maria Fernanda dos Santos Maçãs
Árbitro
Dr. Jorge Carita
Árbitro
Drª Marisa Isabel Almeida Araújo