REF. DEPÓSITO: 00258/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
A norma do art.º 47.º, n.º 4, do CIRC, na redacção introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29.12, deve ser interpretada no sentido de que não pode proceder-se a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se tiverem decorrido mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite, independentemente da data em que foi comunicada pela Administração Tributária a correcção aos prejuízos fiscais declarados.
Datas
- Decisão
- 17-01-2022
- Trânsito em julgado
- 28-02-2022
- Depósito
- 16-05-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Carlos Alberto Fernandes Cadilha
- Árbitro
- Fernando Marques Simões
- Árbitro
- Júlio Tormenta