REF. DEPÓSITO: 00257/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1. O CIMT sujeita a imposto o promitente adquirente num contrato-promessa de aquisição e alienação se este ceder a sua posição contratual / ajustar a revenda a terceiro e se este terceiro vier a celebrar o contrato definitivo com o promitente alienante.
2. Apesar de não cumprir com o seu ónus probatório, a que estava obrigada por lei, não tendo, por isso, demonstrado logo no procedimento tributário que teria inexistido qualquer ajuste de revenda, entende este Tribunal que tal não impede o sujeito passivo de poder fazer essa demonstração, posteriormente, no meio impugnatório dirigido contra o acto de liquidação, ou seja, de que não obstante a celebração da cessão da posição contratual não existiu qualquer ajuste de revenda, esclarecendo as razões que a levaram à cessão da posição contratual e provando a ausência do recebimento de qualquer vantagem patrimonial, afastando, por essa via, a existência da presunção de tradição jurídica e de transmissão para efeitos de liquidação do IMT.
3. Resultando da disposição do artigo 2.º, n.º 3, alínea e), do CIMT a presunção da ocorrência de transmissão onerosa por efeito da cessão da posição contratual, presunção que a Requerente não ilidiu, nem no âmbito do procedimento tributário, nos termos do artigo 4.º, alínea g), do mesmo Código, nem no âmbito do processo arbitral, haverá que considerar improcedente a impugnação.
Datas
- Decisão
- 01-02-2022
- Trânsito em julgado
- 16-03-2022
- Depósito
- 20-05-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Carlos Alberto Fernandes Cadilha
- Árbitro
- Henrique Nogueira Nunes
- Árbitro
- Francisco Melo