REF. DEPÓSITO: 00252/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - A atividade das Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo (SGOIC), encontra-se regulada pela Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro, que aprovou o Regime Geral dos organismos de investimento coletivo.
II - As SGOIC prosseguem funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo (OIC), competindo-lhes prosseguir as tarefas elencadas no artigo 66.º, n.º 1 do Regime dos OIC.
III - A differentia specifica das SGOIC face a outras sociedades financeiras - como, por exemplo, uma sociedade financeira de corretagem; uma sociedade de locação financeira ou uma sociedade de garantia mútua - reside na circunstância de as primeiras serem responsáveis pela gestão de OIC.
IV - A remuneração das SGOIC baseia-se, nos termos do artigo 67.º do RGOIC, na cobrança de "comissões de gestão", estabelecidas no regulamento de gestão, que podem assumir uma componente fixa e outra variável.
V - As SGOIC cobram aos OIC comissões de gestão reflectindo, dessa forma, o essencial da atividade de gestão dos OIC: a realização de um conjunto de tarefas que, globalmente consideradas, devem ser tidas como serviços financeiros prestados aos OIC.
Datas
- Decisão
- 11-03-2022
- Trânsito em julgado
- 27-04-2022
- Depósito
- 20-05-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Nuno Cunha Rodrigues
- Árbitro
- Nuno Maldonado Sousa
- Árbitro
- António Pragal Colaço