REF. DEPÓSITO: 00249/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 1446-C/2001, em matéria de preços de transferência, "a adopção do método do preço comparável de mercado requer o grau mais elevado de comparabilidade com incidência tanto no objecto e demais termos e condições da operação como na análise funcional das entidades intervenientes".
II - Como resulta do artigo 5.º daquela Portaria, em sintonia com o n.º 2 do artigo 63.º do CIRC, o grau de comparabilidade entre uma operação vinculada e uma operação não vinculada deve ser avaliado, tendo em conta, todas as circunstâncias susceptíveis de influenciar as operações.
III - Não basta para aplicação do método do preço comparável de mercado o conhecimento do rácio financeiro de uma empresa considerada como comparável, que apenas pode indiciar a capacidade para obter financiamentos, mas não dá qualquer informação sobre as circunstâncias da operação ou operações de financiamento, que determinaram a taxa de juro, designadamente se se tratava ou não de empréstimos com a mesma duração, se tratava de empréstimos subordinados e sem garantias, qual a moeda ou moedas em que foram feitos os financiamentos ou se a taxa de juro era fixa ou variável.
IV - A existência de garantias de um empréstimo é um elemento que pode diminuir acentuadamente o risco que nele está inerente, para o credor e, consequentemente, justificar uma taxa de juro inferior à de um empréstimo semelhante, mas sem garantias.
Datas
- Decisão
- 04-03-2022
- Trânsito em julgado
- 07-04-2022
- Depósito
- 16-05-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Jorge Manuel Lopes de Sousa
- Árbitro
- Francisco Carvalho Furtado
- Árbitro
- Nuno Maldonado Sousa