REF. DEPÓSITO: 00248/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM DA CÂMARA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA PORTUGUESA
Sumário da decisão
a) Os Despachos, de 17 de Dezembro de 2019, do Ministro do Ambiente e da Acção Climática e do Secretário de Estado Adjunto e da Energia, visando interpretar e aplicar disposições do Contrato de Concessão para a RND, não respeitam directamente à execução da actividade concedida, nem se enquadram em alguma das alíneas do art.º 340 do CCP, pelo que assumem a natureza de meras declarações negociais, não sendo, por isso, de atender ao pedido principal de declaração da nulidade ou anulação de actos administrativos formulado pela Demandante.
b) Tendo em conta os pedidos que subsidiariamente são formulados pela Demandante, decide o Tribunal que o nº 2 da Cláusula 12ª do Contrato de concessão da RND deve ser interpretado no sentido de que a reversão a favor da concessão, do valor dos bens transmitidos, na medida em que a sua aquisição ou conservação tenha beneficiado de incentivos prestados pelo concedente, ou tenha sido objecto de remuneração através das tarifas reguladas, envolve a obrigação de entrega às tarifas da parte do produto da venda que corresponder ao valor acumulado das amortizações dos bens transmitidos, uma vez que essa amortização foi considerada como custo do respectivo exercício e, nessa medida, a conservação pela concessionária dos imóveis agora transmitidos foi remunerada pelas tarifas reguladas.
Datas
- Decisão
- 25-03-2022
- Trânsito em julgado
- 22-04-2022
- Depósito
- 19-05-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- José Robin de Andrade
- Árbitro
- Gonçalo Capitão
- Árbitro
- Paulo Otero