REF. DEPÓSITO: 00243/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
Uma sociedade comercial extingue-se com o registo do encerramento da liquidação e é nesse momento que perde personalidade jurídica. Faltando-lhe personalidade jurídica falta-lhe personalidade judiciária, nos termos do disposto no artigo 12.º do CPC. A falta de personalidade judiciária é insuprível por via da habilitação de sucessores quando não ocorre na pendência do processo, mas lhe era anterior, não sendo aplicável, pela mesma razão, e.a., o disposto no artigo 162.º do CSC. O princípio de livre condução do processo e o dever de gestão processual não pressupõem nem permitem que o Tribunal se substitua às partes no cumprimento do ónus de promoção do andamento do processo. A falta de personalidade judiciária é excepção dilatória, do conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento dos pedidos da Requerente e importa a absolvição da Requerida da instância, nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º 1, alínea c) do CPC, todos aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do CPC.
Datas
- Decisão
- 11-01-2022
- Trânsito em julgado
- 14-02-2022
- Depósito
- 13-05-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Alexandra Coelho Martins
- Árbitro
- Paulo Lourenço
- Árbitro
- Eva Dias Costa