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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00242/2022

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00242/2022

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I- A regra geral em matéria de dedutibilidade de encargos em sede de IRC é enunciada no n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, que deve ser interpretado como abrangendo todos os encargos relacionados com a actividade empresarial e efectuados tendo em vista prosseguir essa actividade. II - Os "encargos não dedutíveis para efeitos fiscais", "mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação", arrolados no artigo 23.º-A do CIRC., são excepção àquela regra, com várias justificações, inclusivamente a de fácil comprovação, indispensável para a Administração Tributária exercer eficientemente os seus poderes de controle da legalidade. III - Nestas situações especiais de indedutibilidade por deficiências de documentação, o que justifica a não dedutibilidade não é a eventualidade de as despesas não terem sido efectuadas, mas sim o incumprimento dos deveres de documentação, com o que se tem em vista impor ao sujeito passivo o cumprimento desses deveres, facilitando a Administração Tributária o desempenho da sua missão de controle da actividade tributária dos sujeitos passivos. IV - Nos casos em que pode ser apurada com segurança pela Administração Tributária a materialidade da operação insuficientemente documentada, é de aventar que possam ser dispensadas certas exigências formais de prova relativas à dedutibilidade de encargos contabilizados, por imposição dos princípios constitucionais da proporcionalidade (artigo 266.º, n.º 2, da CRP), da tributação pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e com base na capacidade contributiva (que decorre do princípio da igualdade, enunciado no artigo 13.º da CRP. V - É à AT que cabe provar os pressupostos em que assentam as correções de preços de transferência, ónus que abrange a identificação e prova de relações especiais, dos "termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias" por forma a demonstrar que o preço praticado não é o de mercado, e de qual o preço de mercado aplicável, descrevendo e quantificando o montante efetivo que serviu de base à correcção. VI - Comparar operações comerciais realizadas com grossistas (por um lado) com operações efectuadas com retalhistas e destinatários directos (por outro lado), é comparar realidades substancialmente distintas, pois a intervenção de grossistas no circuito de comercialização implica, necessariamente, que sejam praticados preços que lhes assegurem uma margem de lucro, o que não sucede nas vendas feitas directamente aos retalhistas. Com efeito, é insustentável, do ponto de vista económico, que, nas aquisições à Requerente para posterior revenda a retalhistas, um intermediário grossista independente aceitasse um preço que não lhe permitisse remunerar-se com uma margem (que visasse cobrir os seus custos adicionados de uma remuneração).
Datas
Decisão
24-11-2021
Trânsito em julgado
11-01-2022
Depósito
02-05-2022
Composição do Tribunal
Presidente
Jorge Manuel Lopes de Sousa
Árbitro
Alexandra Coelho Martins
Árbitro
Sofia Ricardo Borges