REF. DEPÓSITO: 00239/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. É ilegal a liquidação notificada ao sujeito passivo sem precedência de audição prévia, por violação dos imperativos legais do artigo 60º da LGT. O exercício do direito de audição inclui, não apenas o direito do contribuinte de se pronunciar sobre todas as questões objeto de procedimento, mas também o direito de requerer diligências complementares e de juntar documentos ao processo.
II. No contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de impugnação judicial previsto no artigo 99.º e seguintes do CPPT, o tribunal tem de limitar a sua análise para formulação do juízo sobre a legalidade do ato sindicado, apenas à fundamentação contextual integrante do próprio ato de liquidação, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação. Pelo que, toda a motivação ou fundamentos invocados à posteriori são irrelevantes.
III. No caso dos presentes autos a liquidação adicional impugnada padece, também, de vício de forma por falta de fundamentação, pelo que viola o princípio consignado no artigo 77º da LGT.
Datas
- Decisão
- 08-02-2022
- Trânsito em julgado
- 15-03-2022
- Depósito
- 10-05-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Maria do Rosário Pereira Cardoso dos Anjos