REF. DEPÓSITO: 00234/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. A fórmula do artigo 38.º do Código do IMI apenas tem aplicação aos prédios urbanos aí identificados para habitação, comércio, indústria e serviços, não tendo o legislador incluído os terrenos para construção, que também classifica de prédios urbanos no artigo 6.º, n.º 1, alínea c) do mesmo Código.
II. Relativamente aos terrenos para construção, foi consagrada uma norma específica, o artigo 45.º do Código do IMI, "onde apenas é relevada a área de implantação do edifício a construir e o terreno adjacente e as características do n.º 3 do artigo 42. Os restantes coeficientes não estão aí incluídos porquanto apenas podem respeitar aos edifícios, como tal".
Datas
- Decisão
- 22-02-2022
- Trânsito em julgado
- 28-03-2022
- Depósito
- 02-05-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Alexandra Coelho Martins
- Árbitro
- José Nunes Barata
- Árbitro
- Raquel Franco