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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00233/2022

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00233/2022

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I. Na comprovação da residência habitual e permanente opera uma presunção legal, pois, de acordo com o artigo 13.º, n.º 12 do Código do IRS, "o domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo". II. Os Requerentes provaram o facto conhecido em que assenta a presunção, no caso, o domicílio fiscal, para firmar o facto presumido, a sua residência habitual e permanente (v. artigo 349.º do Código Civil). III. Tal presunção é elidível na dependência da demonstração, por parte da Requerida, de que o domicílio não correspondia à habitação própria e permanente dos Requerentes à data da transmissão (v. artigos 73.º da LGT e 350.º, n.º 2 do Código Civil). Não tendo sido produzida essa prova, tem de concluir-se que os Requerentes preenchem as condições previstas no artigo 10.º, n.º 5 do mesmo diploma, beneficiando da exclusão de incidência de IRS sobre as mais-valias na transmissão do imóvel.
Datas
Decisão
21-02-2022
Trânsito em julgado
28-03-2022
Depósito
11-05-2022
Composição do Tribunal
Presidente
Alexandra Coelho Martins
Árbitro
Ricardo Marques Candeias
Árbitro
Gustavo Gramaxo Rozeira