REF. DEPÓSITO: 00233/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. Na comprovação da residência habitual e permanente opera uma presunção legal, pois, de acordo com o artigo 13.º, n.º 12 do Código do IRS, "o domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo".
II. Os Requerentes provaram o facto conhecido em que assenta a presunção, no caso, o domicílio fiscal, para firmar o facto presumido, a sua residência habitual e permanente (v. artigo 349.º do Código Civil).
III. Tal presunção é elidível na dependência da demonstração, por parte da Requerida, de que o domicílio não correspondia à habitação própria e permanente dos Requerentes à data da transmissão (v. artigos 73.º da LGT e 350.º, n.º 2 do Código Civil). Não tendo sido produzida essa prova, tem de concluir-se que os Requerentes preenchem as condições previstas no artigo 10.º, n.º 5 do mesmo diploma, beneficiando da exclusão de incidência de IRS sobre as mais-valias na transmissão do imóvel.
Datas
- Decisão
- 21-02-2022
- Trânsito em julgado
- 28-03-2022
- Depósito
- 11-05-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Alexandra Coelho Martins
- Árbitro
- Ricardo Marques Candeias
- Árbitro
- Gustavo Gramaxo Rozeira