Navegação

judicial01636384948999374229
Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00229/2022

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00229/2022

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I - Estando sanada, por intervenção principal espontânea, a ilegitimidade activa de um dos cônjuges, deixa de subsistir a excepção dilatória. II - Sendo imputados à mesma liquidação diferentes vícios (fundamentos de invalidade) no processo arbitral e na impugnação judicial, não se verifica uma situação de litispendência, por falta de identidade de causa de pedir. III - O facto de o contribuinte indicar um valor de aquisição de acções e não o discutir no âmbito do procedimento inspectivo não obsta a que invoque todos os vícios que entender, no exercício dos seus direitos de impugnação constitucional e legalmente reconhecidos, que lhe permitem invocar como "fundamento de impugnação qualquer ilegalidade" (artigo 268º, n.º 4, da CRP e 99.º do CPPT). IV - A circunstância de num processo judicial não se discutir (ou até se aceitar) um determinado valor de aquisição de acções não tem o efeito sentido de sedimentar o facto ou configurar "confissão" do mesmo pelo Contribuinte", pois a própria "confissão judicial prestada num processo não vale fora dele, nem sequer como confissão extrajudicial". V - Sendo feita aquisição onerosa de acções por contrato celebrado por um dos cônjuges, casados em regime de comunhão geral de bens, os efeitos da aquisição produziram-se imediatamente na esfera patrimonial de ambos os cônjuges, não sendo configurável uma transmissão gratuita posterior de parte das acções para o cônjuge que não interveio no contrato.
Datas
Decisão
13-02-2022
Trânsito em julgado
30-03-2022
Depósito
29-04-2022
Composição do Tribunal
Presidente
Jorge Manuel Lopes de Sousa
Árbitro
Sofia Quental
Árbitro
Rita Guerra Alves