REF. DEPÓSITO: 00228/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Ao deixar de se pronunciar sobre a pretensão dos Requerentes, a Autoridade Tributária indeferiu-a, ou seja, não reconheceu, no acto de liquidação em causa, as ilegalidades que os Requerentes lhe imputavam. Assim, na linha da jurisprudência referida, é de entender que o acto ficcionado quando ocorre indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa é um acto que comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação cuja revisão foi pedida, dando resposta negativa aos fundamentos invocados, pelo que o meio contencioso adequado para o impugnar é o processo de impugnação judicial e o processo arbitral.
II - É entendimento deste Tribunal Arbitral Singular que a liquidação oficiosa de IRS é passível de poder ser corrigida, também em virtude da iniciativa do contribuinte consistente em suprir a sua falta declarativa, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º do CIRS, desde que o seja dentro dos referidos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT. Igualmente entende este Tribunal Arbitral Singular que a liquidação oficiosa de IRS pode ser corrigida através de um pedido de revisão do ato tributário, nos termos do artigo 78.º da LGT, tal como o fizeram os Requerentes.
III - Tendo sido demonstrado os honorários prestados e o seu valor para efeitos de serem atendidos no apuramento dos rendimentos da Categoria B, tem o Requerente o direito a que seja aplicado o coeficiente correspondente aos rendimentos profissionais prestados, relativo a Rendimentos Empresariais e Profissionais, Outras Atividades de Serviços Pessoais Diversas, N.E..
IV - Os Requerentes têm direito a ser tributados tendo em conta a sua situação pessoal e familiar e à tributação conjunta, i.e., têm direito a que seja relevada a composição do seu agregado familiar e à aplicação do quociente familiar (conjugal).
Datas
- Decisão
- 02-03-2021
- Trânsito em julgado
- 10-02-2022
- Depósito
- 03-05-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Alexandre Andrade