REF. DEPÓSITO: 00227/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. Resulta do n.º 1 do artigo 52.º do CIRS que basta a fundada possibilidade de existência de uma divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão de participações sociais para que a AT se possa valer das presunções previstas nos números subsequentes do mesmo artigo, não sendo exigível que a AT prove o valor real da transmissão.
II. A lei não tipifica os factos com base nos quais a AT pode fundar a sua convicção de que pode existir uma divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão.
III. Uma divergência substancial entre o valor declarado e o valor de mercado das
participações sociais à data da transmissão constitui um indício factual apto a sustentar a convicção da AT de que pode existir uma divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão.
IV. Verificados os pressupostos do n.º 1 do artigo 52.º do CIRS, impendia sobre os
Requerentes o ónus de provar que o valor declarado (constante do contrato de cessão de quotas) correspondia ao valor real da transmissão, de modo a ilidirem a presunção estatuída no n.º 3 do mesmo artigo.
Datas
- Decisão
- 19-02-2022
- Trânsito em julgado
- 28-03-2022
- Depósito
- 22-06-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Rita Correia da Cunha
- Árbitro
- Jorge Bacelar Gouveia
- Árbitro
- Paulo Jorge Nogueira da Costa