REF. DEPÓSITO: 00219/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1. Tendo a AT anulado o ato sem instituir uma qualquer nova regulação da situação jurídica, limitando-se a conformar-se com o reconhecimento da ilegalidade do ato anteriormente praticado, resulta do n.º 2 do artigo 64.º do CPTA, subsidiariamente aplicável, que a anulação do ato impugnado pela própria Administração, na pendência do processo, satisfazendo a pretensão impugnatória do autor, conduz à impossibilidade superveniente da lide, que constitui causa de extinção da instância (artigo 277.º, alínea e), do CPC).
2. As consequências resultantes da anulação de um ato administrativo são fundamentalmente idênticas, independentemente da anulação resultar de um ato da própria Administração ou de decisão jurisdicional proferida em processo impugnatório.
Datas
- Decisão
- 20-01-2022
- Trânsito em julgado
- 24-02-2022
- Depósito
- 30-04-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Jónatas Machado