REF. DEPÓSITO: 00215/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
SUMÁRIO:
I - A forma de regularização do crédito - por encontro de contas -, que mais não é do que uma compensação entre débitos e créditos das entidades intervenientes, remete-nos para o conceito de conta corrente, contrato regulado pelos artigos 344.º e seguintes do Código Comercial.
II - A referência a uma data antes da qual o crédito não poderá ser liquidado, não é indicativa do momento exato em que se verificará o termo da relação creditícia entre as entidades intervenientes, antes tem efeito meramente suspensivo do encerramento da conta e do termo do contrato que, na falta de convenção escrita, fica dependente da vontade das partes, não estando, por esse motivo, determinado, nem se afigurando ser determinável.
III - Admitindo o n.º 1 do artigo 77.º, da LGT, que a fundamentação do ato tributário possa "consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária" e contendo a demonstração da liquidação a data da análise efetuada pela AT, sendo coincidentes os períodos e quantitativos do imposto liquidado e os que constam do RIT com alusão, ainda que sucinta, às normas aplicáveis à situação analisada, incluindo a respeitante a
juros compensatórios, deverá o ato ter-se por suficientemente fundamentado.
Datas
- Decisão
- 09-02-2022
- Trânsito em julgado
- 16-03-2022
- Depósito
- 30-04-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Mariana Paulina Horta Vargas