REF. DEPÓSITO: 00211/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1. Atento o disposto no artigo 63.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, sendo peticionada a ampliação da instância visando abranger um ato de liquidação de IRC que foi praticado pela AT na sequência e em execução da decisão de indeferimento parcial de um recurso hierárquico, deve concluir-se pela existência do necessário nexo de conexão entre esses atos, o que permite a cumulação no processo de pedido dirigido à anulação daquele novo ato de liquidação. 2. Para determinar o valor da causa relativamente a impugnações da matéria coletável em que não haja imposto a pagar ou em que a liquidação (do imposto) não seja impugnada, deve aplicar-se a alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A, do CPPT e não a alínea a); aquela alínea b) impõe que a determinação do valor da causa se faça segundo o critério objetivo nela consagrado, ficando pois afastada a possibilidade dessa determinação ser feita em função de um critério subjetivo na disponibilidade do contribuinte. 3. Pese embora do artigo 18.º, n.º 1, do Código do IRC resultar uma vinculação para a AT no sentido de, em regra, dever aplicar o princípio da especialização dos exercícios na sua atividade de controle das declarações apresentadas pelas empresas, não se pode escamotear o facto de que o exercício daquele poder de controle por parte da AT, predominantemente vinculado, pode conduzir a uma situação flagrantemente injusta e, nessas situações, é de fazer operar o princípio da justiça, consignado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 55.º da LGT, para obstar a que se concretize essa situação de injustiça. 4. Na ponderação dos valores em causa - por um lado, o princípio da periodização económica e, por outro lado, o princípio da justiça - é manifesto que, em caso de incompatibilidade, deve ser dada prevalência a este último princípio nos casos em que não tenha resultado prejuízo para o erário público e se constate que não estamos perante comportamentos voluntários e intencionais, com o objetivo de obter vantagens fiscais.
Datas
- Decisão
- 03-01-2022
- Trânsito em julgado
- 16-02-2022
- Depósito
- 22-04-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Alexandra Coelho Martins
- Árbitro
- Ricardo Rodrigues Pereira
- Árbitro
- Raquel Franco