REF. DEPÓSITO: 00209/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - A anulação administrativa do ato de liquidação de IRS e juros compensatórios gera a inutilidade superveniente da lide quanto à pretensão de anulação desse ato e do ato de indeferimento da reclamação graciosa, sendo causa de extinção da instância [cfr. artigo 277.º, alínea e) do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi pela alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT].
II - Tendo a Requerente formulado, ainda, pedido de condenação da Requerida no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, a inutilidade superveniente da lide quanto à pretensão principal não prejudica a apreciação desse pedido.
III - A anulação administrativa do ato de liquidação impugnado tem ínsito o reconhecimento de um vício de violação de lei, que tem de considerar-se imputável aos serviços, pois foram estes que emitiram a liquidação objeto de anulação administrativa.
IV - As custas são da responsabilidade da Requerida, por lhe ser imputável a inutilidade superveniente da lide (artigos 527.º e 536.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT).
Datas
- Decisão
- 24-01-2022
- Trânsito em julgado
- 28-02-2022
- Depósito
- 22-04-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Paulo Nogueira da Costa