REF. DEPÓSITO: 00207/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
Sumário:
1. Se dos elementos constantes do presente processo se constata não ter sido feita prova de, em 2017, terem sido prestados, ou disponibilizados pela Requerente aos seus clientes, serviços de aconselhamento nutricional, não há quaisquer serviços que devessem beneficiar da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 1), do CIVA;
2. Consequentemente, a faturação dos serviços prestados naquele ano, como sustenta a Requerida, está sujeita a IVA à taxa de 23% na sua totalidade, sendo aplicada a taxa correspondente aos serviços de ginásio que são a única atividade de prestação de serviços que se provou ter concretizado no ano de 2017.
Datas
- Decisão
- 31-01-2022
- Trânsito em julgado
- 07-03-2022
- Depósito
- 20-04-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Maria Fernanda dos Santos Maçãs
- Árbitro
- Dr. Olívio Amador
- Árbitro
- Prof. Doutor Júlio Tormenta