REF. DEPÓSITO: 00206/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
Sumário:
a. Nos termos dos artigos 23.º, n.º1, do CIRC, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do CIRC, na redação à data dos factos, são dois os requisitos para que os custos ou perdas das empresas sejam dedutíveis do ponto de vista fiscal: que sejam comprovados com documentos emitidos nos termos legais e que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos. O primeiro requisito exige que se faça prova dos elementos essenciais da operação, mormente os sujeitos, o preço, a data e o objeto da transação, admitindo-se mesmo que a comprovação do custo não tenha de ser feita de modo exclusivo através de documento escrito.
b. Em relação às despesas devidamente documentadas (em relação às quais e presume a veracidade do custo para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC) impende sobre a Administração Tributária alegar a existência de elementos suscetíveis de pôr em causa essa veracidade. Ao invés, no caso de despesas indocumentadas ou insuficientemente documentadas recai sobre o contribuinte o ónus de comprovar o respetivo custo, como lhe impõe o artigo 23.º do CIRC
c. A dedutibilidade dos gastos de administração imputáveis a estabelecimento estável em território português deve ser calculada com base em critérios objetivos e uniformes, recaindo sobre os sujeitos passivos o ónus de transmitir à administração fiscal as informações necessárias para o correto apuramento da sua objetividade e uniformidade. Por sua, vez recai sobre a Requerida analisar de forma cuidada aquela informação, sob pena de violação do princípio do inquisitório. Além disso, haveria outras formas, previstas na lei, para evitar uma solução desproporcionada quanto à denegação destes custos.
d. Na aplicação do preço comparável de mercado, em preços de transferência, não se pode erigir em preço a relação entre o capital próprio e o ativo. Para se aplicar o método do preço comparável de mercado é necessário que se prove que o preço utilizado como comparável corresponda ao que normalmente seria contratado, aceite e praticado entre entidades independentes numa operação comparável.
Datas
- Decisão
- 18-01-2022
- Trânsito em julgado
- 21-02-2022
- Depósito
- 18-04-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Maria Fernanda dos Santos Maçãs
- Árbitro
- Prof Doutor António Martins
- Árbitro
- Prof Doutor Diogo Feio