REF. DEPÓSITO: 00205/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
Não pode ser recusado o direito à dedução de IVA pelo simples facto das facturas correspondentes não cumprirem os requisitos formais previstos na Lei, quando não se demonstra que não se encontram verificados os requisitos substantivos relativos ao exercício desse direito.
Atendendo a que "as disposições que preveem derrogações ao princípio do direito à dedução do IVA, que garante a neutralidade deste imposto são de interpretação restrita" ( Cfr. o n.º 59 do Acórdão de 8 de Janeiro de 2002, Caso Metropol, Proc.C-409/99, Colect., p. I-00081.6) e considerando a especificidade do mercado da exploração florestal e os detalhes de actuação comercial revelados (e não contestados), a falta de contestação pela AT da veracidade das operações realizadas e a falta de indicação em concreto da impossibilidade de controlar os pagamentos em causa ou de aferir as bases tributáveis, entende-se que a Requerente tem direito à dedução do IVA.
Datas
- Decisão
- 12-06-2020
- Trânsito em julgado
- 03-09-2020
- Depósito
- 18-04-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Magda Feliciano