REF. DEPÓSITO: 00196/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1. A questão essencial de direito que se coloca é a de saber se, ao abrigo do disposto do artigo 46.º, n.º 3 do Código do IRS, os "custos de construção devidamente comprovados" só podem ser efetivamente comprovados mediante faturas, recibos, ou também por quaisquer outros documentos ou meios de prova admissíveis.
2. Para efeitos de apuramento das mais valias imobiliárias, o valor de aquisição do imóvel construído pelos sujeitos passivos corresponde ao valor de inscrição matricial do imóvel quando ele ingressa na titularidade dos proprietários, in casu o momento da conclusão das obras de construção do imóvel, dado que é nesse instante que a "aquisição" do imóvel construído pelo sujeito passivo se materializa.
3. Para prova da quantificação dos "custos de construção devidamente comprovados" a que se alude no nº 3 do artigo 46º do CIRS, a lei não limita os meios de prova à apresentação de faturas, recibos de quitação e cheques, podendo usar-se quaisquer meios de prova, tais como, contratos de empreitada, contratos de mútuo com hipoteca e ainda o recurso à prova testemunhal.
Datas
- Decisão
- 20-01-2022
- Trânsito em julgado
- 24-02-2022
- Depósito
- 13-04-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Adelaide Moura