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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00196/2022

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00196/2022

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
1. A questão essencial de direito que se coloca é a de saber se, ao abrigo do disposto do artigo 46.º, n.º 3 do Código do IRS, os "custos de construção devidamente comprovados" só podem ser efetivamente comprovados mediante faturas, recibos, ou também por quaisquer outros documentos ou meios de prova admissíveis. 2. Para efeitos de apuramento das mais valias imobiliárias, o valor de aquisição do imóvel construído pelos sujeitos passivos corresponde ao valor de inscrição matricial do imóvel quando ele ingressa na titularidade dos proprietários, in casu o momento da conclusão das obras de construção do imóvel, dado que é nesse instante que a "aquisição" do imóvel construído pelo sujeito passivo se materializa. 3. Para prova da quantificação dos "custos de construção devidamente comprovados" a que se alude no nº 3 do artigo 46º do CIRS, a lei não limita os meios de prova à apresentação de faturas, recibos de quitação e cheques, podendo usar-se quaisquer meios de prova, tais como, contratos de empreitada, contratos de mútuo com hipoteca e ainda o recurso à prova testemunhal.
Datas
Decisão
20-01-2022
Trânsito em julgado
24-02-2022
Depósito
13-04-2022
Composição do Tribunal
Árbitro único
Adelaide Moura