REF. DEPÓSITO: 00186/2023
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. Demonstrada a fundada possibilidade de divergência entre o valor declarado e o valor real de uma operação de alienação de ações, a AT tem a faculdade de proceder oficiosamente à sua determinação, ao abrigo do artigo 52.º do CIRS.
II. No caso de ações não cotadas, de acordo com o critério legal, o valor de alienação é o que lhes corresponda apurado com base no último balanço. O último balanço deve ser considerado na sua globalidade, não existindo razão para excluir qualquer das suas componentes.
III. O facto de o Requerente não ter ilidido os pressupostos de aplicação do artigo 52.º do CIRS, não significa que este tem ínsita uma presunção inilidível, tão-só que o Requerente não logrou afastá-la.
Datas
- Decisão
- 28-03-2022
- Trânsito em julgado
- 10-11-2022
- Depósito
- 22-05-2023
Composição do Tribunal
- Presidente
- Alexandra Coelho Martins
- Árbitro
- A. Sérgio de Matos
- Árbitro
- José Nunes Barata