REF. DEPÓSITO: 00186/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
SUMÁRIO
I - A impugnação judicial ou a decisão arbitral não estão limitadas ou condicionadas pelos fundamentos invocados na reclamação graciosa, podendo ter como fundamento qualquer ilegalidade do ato tributário.
II - No cumprimento do princípio do inquisitório, recai sobre a AT o dever de realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade. Em contraponto, impende sobre os sujeitos passivos um dever de colaboração consagrado no artigo 59.º da Lei Geral Tributária.
III - No caso sub judice, a Requerida teria de provar porque aplicou a taxa normal de 23% e a Requerente de provar porque considera que a taxa correcta a aplicar é a taxa intermédia ou reduzida.
Datas
- Decisão
- 07-12-2021
- Trânsito em julgado
- 24-01-2022
- Depósito
- 30-03-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Maria Fernanda dos Santos Maçãs
- Árbitro
- Prof. Doutor Nuno Cunha Rodrigues
- Árbitro
- Prof.ª Doutora Eva Dias Costa