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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00185/2023

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00185/2023

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I. É admissível a revogação do ato por parte da AT no decurso do processo arbitral, ainda que para lá do prazo de 30 dias previsto no artigo 13.º, n.º 1 do RJAT. II. Extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude da revogação do ato pela AT, deve ainda assim ser apreciado o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, uma vez que a revogação operada não satisfaz integralmente a pretensão deduzida no processo. III. Para os casos de revisão oficiosa, a lei contém a regra especial prevista no artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT, em que o direito a juros indemnizatórios apenas nasce quando "a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste (.)". IV. Considerando que o pedido de revisão oficiosa deu entrada a 01/02/2022 e a revogação do ato pela AT ocorreu a 31/10/2022, ainda que a revogação tenha sido operada já após o indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa e no decurso do processo arbitral, não se encontra preenchida a condição imposta pela lei para reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios.
Datas
Decisão
14-03-2023
Trânsito em julgado
26-04-2023
Depósito
18-05-2023
Composição do Tribunal
Árbitro único
Jorge Belchior de Campos Laires