REF. DEPÓSITO: 00185/2023
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. É admissível a revogação do ato por parte da AT no decurso do processo arbitral, ainda que para lá do prazo de 30 dias previsto no artigo 13.º, n.º 1 do RJAT.
II. Extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude da revogação do ato pela AT, deve ainda assim ser apreciado o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, uma vez que a revogação operada não satisfaz integralmente a pretensão deduzida no processo.
III. Para os casos de revisão oficiosa, a lei contém a regra especial prevista no artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT, em que o direito a juros indemnizatórios apenas nasce quando "a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste (.)".
IV. Considerando que o pedido de revisão oficiosa deu entrada a 01/02/2022 e a
revogação do ato pela AT ocorreu a 31/10/2022, ainda que a revogação tenha sido operada já após o indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa e no decurso do processo arbitral, não se encontra preenchida a condição imposta pela lei para reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios.
Datas
- Decisão
- 14-03-2023
- Trânsito em julgado
- 26-04-2023
- Depósito
- 18-05-2023
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Jorge Belchior de Campos Laires