REF. DEPÓSITO: 00185/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1. A desconsideração de valores constantes de facturas relativas a prestações de serviços, para afeitos do regime do artigo 23º do CIRC, em que não se coloca em causa a sua validade formal e substancial e a sua regular contabilização, só pode ocorrer se não subsistirem dúvidas quanto à falsidade da realização da operação(ões) que as mesmas titulam;
2. As especificações em facturas globais, relativas a prestações de serviços, emitidas com base num contrato escrito, podem corresponder à simples menção da "denominação usual dos serviços prestados" conforme alínea b) do nº 5 do artigo 36º do CIVA.
Datas
- Decisão
- 14-12-2021
- Trânsito em julgado
- 02-02-2022
- Depósito
- 01-04-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Augusto Vieira