REF. DEPÓSITO: 00184/2023
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. Em termos concetuais, as ajudas de custo, quando atribuídas pela pagadora do
rendimento do trabalho dependente, constituem valores pagos por causa do
trabalho, mas não o remuneram, tendo como objetivo a compensação pelos
gastos em que o trabalhador tenha de incorrer por causa do trabalho e em
benefício deste.
II. Para ser clara a fundamentação constante do relatório de inspeção tributária,
tinha que se mostrar capaz de criar no Tribunal a convicção de que as ajudas
de custo pagas, quer a uma funcionária, quer aos administradores da empresa,
não tiveram por finalidade a compensação de despesas realizadas com a sua
efetiva deslocação ao serviço e no interesse da sua entidade patronal, o que não
sucedeu.
III. Provando-se a efetividade das deslocações, as quais, segundo as regras da
experiência comum, implicam a criação de gastos adicionais, incumbia à AT
demonstrar que os montantes pagos a uma funcionária e a administradores
para compensação de gastos com deslocações, estadias e refeições foram
independentes dessas deslocações, representando um ganho real para o
trabalhador, o que não logrou fazer.
Datas
- Decisão
- 22-02-2023
- Trânsito em julgado
- 29-03-2023
- Depósito
- 19-05-2023
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Raquel Franco