REF. DEPÓSITO: 00181/2023
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. Os Benefícios Fiscais previstos no CFI, designadamente, a DLRR, visam a prossecução de objetivos económicos e políticos a nível Nacional e Comunitário, recaindo sobre o sujeito passivo efetuar investimentos para a prossecução desses objetivos, em conformidade com as respetivas regras.
II. Em sede da DLRR, elencada nos artigos 27.º e seguintes do CFI, a mesma visa promover a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento, no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, al. d), da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, e 2.º, parágrafo 49), alínea a) e 17.º, n.º 3, ambos do RGIC, que definem as quatro tipologias que podem subsumir-se ao conceito de investimento inicial, para efeitos do presente benefício fiscal.
III. A mera substituição de equipamento não implica um investimento "inicial", ex novo, nos termos dos normativos supra indicados.
IV. O incumprimento ou não preenchimento das regras de atribuição destes Benefícios Fiscais resulta na sua não atribuição. Cabe ao sujeito passivo, nos termos do artigo 74.º, da LGT, e dos artigos 6.º e 7.º da citada Portaria, o ónus da prova dos factos que lhe conferem o direito ao Benefício Fiscal.
Datas
- Decisão
- 13-03-2023
- Trânsito em julgado
- 26-04-2023
- Depósito
- 18-05-2023
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Susana Mercês