REF. DEPÓSITO: 00180/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I- "Encargos com a valorização dos bens" a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, alínea), do CIRS, para efeito da determinação da mais-valia imobiliária, abrange os encargos incorridos que se encontrem associados à valorização económica do imóvel e não tenham uma estrita finalidade de preservação dos bens.
II - As obras que visam suprir as deficiências de habitabilidade do edifício, por efeito do seu adiantado estado de degradação, são obras de valorização dos bens, para efeito do referido artigo 51.º, n.º 1, alínea), CIRS;
III - A exigência constante do artigo 13.º, n.º 1, alínea d), do CIMI para a apresentação pelo sujeito passivo de declaração destinada à inscrição ou actualização da matriz quando se concluírem obras de "melhoramento" que possam determinar a variação do valor patrimonial tributário do prédio, não constitui critério para a qualificação das obras de valorização dos bens, para efeitos de mais-valias;
IV - A despesa com uma imobiliária constitui uma despesa inerente à alienação e encontra-se abrangida pelo artigo 51.º, n.º 1, alínea), CIRS, e tendo essa despesa ocorrido já na vigência do CIRS, não é limitada pela exclusão da tributação quanto à parte do imóvel adquirido ainda antes da entrada em vigor do Código a que se refere a norma transitória do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Datas
- Decisão
- 15-01-2022
- Trânsito em julgado
- 21-02-2022
- Depósito
- 05-04-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Carlos Alberto Fernandes Cadilha
- Árbitro
- Ana Teixeira de Sousa
- Árbitro
- Augusto Vieira