REF. DEPÓSITO: 00179/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Estando em causa a apreciação da legalidade de um ato de liquidação oficiosa, praticado pela Autoridade Tributária, corrigindo liquidação anterior baseada na declaração do contribuinte, é à Administração que incumbe o ónus da prova dos pressupostos legais da correção que operou;
II - A enumeração de ativos intangíveis que podem ser considerados como despesas com transferência de tecnologia, que consta da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal de Investimento, é meramente exemplificativa, não podendo excluir-se que possa qualificar-se como despesa com transferência de tecnologia a relacionada com aquisição software, com programação específica, que se tornou necessário associar a novo sistema de gestão da produção;
III - Para efeitos da aplicação do RFAI, não é possível considerar como despesas de reparação, manutenção ou substituição de ativos a aquisição de novos componentes de equipamentos já existentes, que permitiram uma relevante alteração do processo de produção e uma melhoria da qualidade dos produtos produzidos.
Datas
- Decisão
- 20-12-2021
- Trânsito em julgado
- 07-02-2022
- Depósito
- 05-04-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Carlos Alberto Fernandes Cadilha
- Árbitro
- Sérgio Pontes
- Árbitro
- Ricardo Marques Candeias