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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00178/2022

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00178/2022

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
1. Atento o disposto no artigo 63.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, sendo peticionada a ampliação da instância visando abranger um ato de liquidação de IRC que foi praticado pela AT na sequência e em execução da decisão de indeferimento parcial de um recurso hierárquico, deve concluir-se pela existência do necessário nexo de conexão entre esses atos, o que permite a cumulação no processo de pedido dirigido à anulação daquele ato de liquidação. 2. Pese embora do artigo 18.º, n.º 1, do Código do IRC resultar uma vinculação para a AT no sentido de, em regra, dever aplicar o princípio da especialização dos exercícios na sua atividade de controle das declarações apresentadas pelas empresas, não se pode escamotear o facto de que o exercício daquele poder de controle por parte da AT, predominantemente vinculado, pode conduzir a uma situação flagrantemente injusta e, nessas situações, é de fazer operar o princípio da justiça, consignado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 55.º da LGT, para obstar a que se concretize essa situação de injustiça. 3. Na ponderação dos valores em causa - por um lado, o princípio da periodização económica e, por outro lado, o princípio da justiça - é manifesto que, em caso de incompatibilidade, deve ser dada prevalência a este último princípio nos casos em que não tenha resultado prejuízo para o erário público e se constate que não estamos perante comportamentos voluntários e intencionais, com o objetivo de obter vantagens fiscais. 4. Ademais, importa ainda ter bem presente o estatuído no citado artigo 17.º, n.º 1, do Código do IRC, no qual é estabelecida uma relação entre a contabilidade e a fiscalidade assente num modelo de dependência parcial, em que o resultado contabilístico é a base para a determinação do lucro tributável das empresas. 5. No caso de as manutenções (in casu, de aeronaves) estarem relacionadas com determinados momentos temporais, o facto de existirem discrepâncias entre a constituição de reservas de manutenção e a sua concreta utilização não pode constituir motivo para negar a sua relação com a atividade operacional da empresa e, por consequência, recusar-lhes a respetiva dedutibilidade, enquanto gastos do período, nos termos previstos no artigo 23.º do Código do IRC.
Datas
Decisão
21-12-2021
Trânsito em julgado
07-02-2022
Depósito
28-03-2022
Composição do Tribunal
Presidente
Carlos Alberto Fernandes Cadilha
Árbitro
Martins Alfaro
Árbitro
Ricardo Rodrigues Pereira