REF. DEPÓSITO: 00178/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1. Atento o disposto no artigo 63.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, sendo peticionada a ampliação da instância visando abranger um ato de liquidação de IRC que foi praticado pela AT na sequência e em execução da decisão de indeferimento parcial de um recurso hierárquico, deve concluir-se pela existência do necessário nexo de conexão entre esses atos, o que permite a cumulação no processo de pedido dirigido à anulação daquele ato de liquidação.
2. Pese embora do artigo 18.º, n.º 1, do Código do IRC resultar uma vinculação para a AT no sentido de, em regra, dever aplicar o princípio da especialização dos exercícios na sua atividade de controle das declarações apresentadas pelas empresas, não se pode escamotear o facto de que o exercício daquele poder de controle por parte da AT, predominantemente vinculado, pode conduzir a uma situação flagrantemente injusta e, nessas situações, é de fazer operar o princípio da justiça, consignado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 55.º da LGT, para obstar a que se concretize essa situação de injustiça.
3. Na ponderação dos valores em causa - por um lado, o princípio da periodização económica e, por outro lado, o princípio da justiça - é manifesto que, em caso de incompatibilidade, deve ser dada prevalência a este último princípio nos casos em que não tenha resultado prejuízo para o erário público e se constate que não estamos perante comportamentos voluntários e intencionais, com o objetivo de obter vantagens fiscais.
4. Ademais, importa ainda ter bem presente o estatuído no citado artigo 17.º, n.º 1, do Código do IRC, no qual é estabelecida uma relação entre a contabilidade e a fiscalidade assente num modelo de dependência parcial, em que o resultado contabilístico é a base para a determinação do lucro tributável das empresas.
5. No caso de as manutenções (in casu, de aeronaves) estarem relacionadas com determinados momentos temporais, o facto de existirem discrepâncias entre a constituição de reservas de manutenção e a sua concreta utilização não pode constituir motivo para negar a sua relação com a atividade operacional da empresa e, por consequência, recusar-lhes a respetiva dedutibilidade, enquanto gastos do período, nos termos previstos no artigo 23.º do Código do IRC.
Datas
- Decisão
- 21-12-2021
- Trânsito em julgado
- 07-02-2022
- Depósito
- 28-03-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Carlos Alberto Fernandes Cadilha
- Árbitro
- Martins Alfaro
- Árbitro
- Ricardo Rodrigues Pereira