REF. DEPÓSITO: 00177/2023
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Não coincidem os conceitos de "despesas não documentadas" e "encargos não devidamente documentados».
II - Só as "despesas não documentadas" justificam a aplicação da tributação autónoma prevista no n.º 1 do artigo 88.º do CIRC e tal não sucede quando podem ser identificadas as pessoas a quem foram feitos pagamentos .
III - As acentuadas exigências de ordem formal relativas à dedutibilidade de despesas com a utilização de viatura própria do trabalhador justificam-se para permitir o controle da realidade das despesas.
IV -A falta do requisito formal da posse , por cada pagamento efetuado, de um mapa de que conste a identificação do proprietário da viatura utilizada, justifica, só por si, a não aceitação da dedutibilidade dos encargos contabilizados relativos a utilização de viatura própria, à face do preceituado no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea h), do CIRC.
Datas
- Decisão
- 02-03-2023
- Trânsito em julgado
- 14-04-2023
- Depósito
- 08-05-2023
Composição do Tribunal
- Presidente
- Jorge Manuel Lopes de Sousa
- Árbitro
- Gustavo Gramaxo Rozeira
- Árbitro
- Henrique Nogueira Nunes