Navegação

judicial01636384948999374229
Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00176/2023

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00176/2023

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
i. De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do CIRS, nos casos de pro-messa de compra e venda, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens e direitos objeto do contrato, sendo esse o momento da verificação do facto tributário, salvo elisão da presunção, e da consequente constituição da relação jurídi-ca tributária que culmina com a liquidação do imposto ao sujeito passivo dessa mesma rela-ção jurídica tributária. ii. A detenção de um imóvel titulada por um contrato de arrendamento convola-se em posse, ainda que meramente obrigacional se ao contrato não for conferida eficácia real, com a ce-lebração de contrato de promessa de compra e venda, entre o locador e o locatário com o mesmo objeto, verificando-se, nesse momento, a modificação da situação tributária subja-cente, uma vez que a promessa de compra e venda desencadeia a aplicação da norma de incidência consagrada na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do CIRS. iii. O elemento subjetivo do facto tributário não é modificável por morte da pessoa singular que o preenchia no momento da verificação daquele. iv. A morte do sujeito passivo de uma relação jurídica tributária projeta-se na transmissão da responsabilidade tributária nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 2, da LGT, mesmo para dívidas de imposto ainda não liquidadas. v. Os herdeiros não são sujeitos passivos relações jurídicas tributárias constituídas em vida do autor da herança e nas quais ele ocupa a posição passiva (o contribuinte direto), mas ape-nas responsáveis tributários e só no âmbito da responsabilidade tributária poderão ser de-nominados sujeitos passivo nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da LGT. vi. A responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da LGT, e não por liquidação do tributo ao responsável.
Datas
Decisão
27-02-2023
Trânsito em julgado
11-04-2023
Depósito
04-05-2023
Composição do Tribunal
Árbitro único
Manuel Lopes da Silva Faustino (que também usa Manuel Faustino)