REF. DEPÓSITO: 00176/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Estando perante uma situação em que se pressupõe o efetivo conhecimento do ato tributário para iniciar o prazo de impugnação, o registo simples não representa um índice seguro da sua receção em termos de se poder aplicar a presunção do art. 39º, nº 1, do CPPT e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio.
II - A prevalecer a tese da interpretação das normas dos nºs 1 e 3 do art. 38º em
conjugação com o nº 1 do art. 39º do CPPT, que admita que os atos suscetíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes, como sejam a liquidação de tributos que não resultem de declarações dos contribuintes (nomeadamente liquidações oficiosas), ou a convocação para participarem em atos ou diligências, lhes sejam considerados notificados mediante simples carta registada, i.e., que a carta registada com aviso de receção pode ser substituída pelo registo simples, nos termos e para os efeitos daqueles preceitos, levar-nos-ia a concluir que tal interpretação afetaria a garantia da proteção jurisdicional eficaz do destinatário, em violação das exigências decorrentes do nº 3 do art. 268º da CRP e do princípio constitucional da proibição da defesa, ínsito no art. 20º em conjugação com o nº
4 do art. 268º da CRP.
Datas
- Decisão
- 30-12-2021
- Trânsito em julgado
- 07-02-2022
- Depósito
- 05-04-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Alexandra Coelho Martins
- Árbitro
- Nina Aguiar
- Árbitro
- Guilherme W. d'Oliveira Martins