REF. DEPÓSITO: 00176/2021
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
Os nºs. 1 e 10 do artigo 22.º do EBF, na parte em que limitam o regime nele previsto a OIC (fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário) constituídos segundo a legislação nacional é ilegal, por violação do Comunitário, na medida em que este regime é aplicável apenas aos OIC que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional - ficando de fora da aplicação deste regime, os OIC que se constituam e operem na Alemanha, ou em outros Estados Membros da UE.
Datas
- Decisão
- 25-01-2021
- Trânsito em julgado
- 12-03-2021
- Depósito
- 12-04-2021
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Elisabete Flora Louro Martins Cardoso