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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00175/2023

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00175/2023

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I. Na aplicação das convenções de dupla tributação celebradas entre Portugal e outros Estados da OCDE, os Comentários à Convenção-modelo para a eliminação da dupla tributação são, pelo menos, elemento coadjuvante ou auxiliar de interpretação, para efeitos do disposto nos artigos 31 e 32 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. II. Segundo os Comentários, a determinação sobre se o trabalho prestado se enquadra numa relação de emprego ou numa relação de prestação de serviços é um assunto que releva, essencialmente, do direito interno do Estado onde o trabalho é prestado. In casu, a autoridade tributária dinamarquesa, aplicando um princípio de prevalência da substância sobre a forma, chegou à conclusão de que o trabalho prestado pelo Requerente a uma entidade residente na Dinamarca configurou uma relação de emprego. III. Havendo desacordo entre os Estados sobre a qualificação de uma relação jurídica como uma relação de "emprego", devem aplicar-se os testes e os fatores adicionais de qualificação elencados nos parágrafos 8.13 a 8.15 do Comentário ao artigo 15. No caso concreto, os elementos de facto trazidos aos presentes autos não sustentam a conclusão de que a Dinamarca, enquanto Estado a cujo direito interno incumbe prima facie a decisão de qualificar uma dada relação jurídica, tenha reclamado competência para tributar o Requerente ao arrepio do quadro definido pela CDT Portugal-Dinamarca, mormente do seu artigo 15, n.º 1.
Datas
Decisão
27-02-2023
Trânsito em julgado
11-04-2023
Depósito
11-05-2023
Composição do Tribunal
Árbitro único
Marta Vicente