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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00174/2022

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00174/2022

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I - Para dedutibilidade de gastos em IRC, à face do artigo 23.º, n. 1, do CIRC, não é exigível uma ligação causal entre gastos e proveitos, bastando que as despesas tenham uma relação com o objecto da empresa, sejam incorridas no âmbito da sua actividade ou evidenciem um business purpose. Ii - Para existir esse business purpose, não é necessário que os gastos tenham relação directa com a actividade operacional do sujeito passivo, sendo também relevantes os gastos que tenham uma relação meramente indirecta, desde que tenham sido motivados pelo objectivo último de obtenção de lucros. III - A gestão que a o Sujeito passivo fez de de uma conta em moeda estrangeira, proveniente de pagamentos feitos por clientes estrangeiros, aguardando o momento mais adequado para as transaccionar, é efectuada no interesse da empresa, pelo que os encargos bancários suportados para materializar essa gestão são fiscalmente dedutíveis. IV - Sendo o processo arbitral tributário, como meio alternativo ao processo de impugnação judicial (n.º 2 do artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), é, como este, um meio processual de mera legalidade, em que se visa eliminar os efeitos produzidos por actos ilegais, anulando-os ou declarando a sua nulidade ou inexistência [artigos 2.º do RJAT e 99.º e 124.º do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea a), daquele], pelo que os actos têm de ser apreciados tal como foram praticados. V - Por isso, relativamente a correcções efectuadas com base no regime de preços de transferência não está em causa apreciar se foi correcta ou não a aplicação desse regime pelo sujeito passivo, mas apurar se as correcções efectuadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira têm suporte legal. Vi - Tendo a administração tributária aplicado o Método do Preço Comparável de Mercado (MPCM), que "requer o grau mais elevado de comparabilidade com incidência tanto no objecto e demais termos e condições da operação como na análise funcional das entidades intervenientes, são ilegais as correcções que foram comparados preços CIF com preços DAP e comprados preços referentes a vendas de muito diferentes quantidades de mercadorias. VII - O princípio do inquisitório impõe que a Autoridade Tributária e Aduaneira realize no procedimento tributário todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material (artigo 58.º da LGT) e, em sede de preços de transferênca, apurar em que condições eram feitas as entregas das mercadoria e quais eram os correspondentes riscos suportados pela Requerente em cada uma das operações, que eram factores relevantesa para apurar a comparabilidade das operações.
Datas
Decisão
07-12-2021
Trânsito em julgado
25-01-2022
Depósito
24-03-2022
Composição do Tribunal
Presidente
Jorge Manuel Lopes de Sousa
Árbitro
Martins Alfaro
Árbitro
João Marques Pinto