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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00173/2022

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00173/2022

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I - Os deveres de realização de diligências que decorrem do princípio do inquisitório estão subordinados aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da praticabilidade (artigo 46.º do CPPT), pelo que não é exigível que a administração tributária leve a cabo todas as diligências requeridas, mas apenas aquelas que, à face da informação disponível, a Autoridade Tributária e Aduaneira deveria ter considerado potencialmente úteis para o objectivo a atingir. III - É à administração tributária que cabe, em primeira linha, formular um juízo sobre a necessidade e conveniência de realização de diligências que sejam requeridas, em sintonia com aqueles artigos 125.º do Código do Procedimento Administrativo de 2015 e 72.º da LGT. III - A realização de diligências, mesmo as que tenham sido solicitadas, cabe na regra da livre apreciação das provas por parte da Administração não constituindo um direito do interessado. IV - Para se estar perante um défice instrutório e consequente vício procedimental é necessário que a autoridade que dirige o procedimento não tenha tomado posição sobre os factos a cuja prova se destinam as diligências complementares requeridas. V - Não tendo o sujeito passivo distribuidor direitos legais para proteger contra terceiros o seu relacionamento com os clientes, é de concluir que não está satisfeito o requisito "controlo", necessário para a qualificação dos direitos de comercialização adquiridos como activo intangível.
Datas
Decisão
07-12-2021
Trânsito em julgado
24-01-2022
Depósito
29-03-2022
Composição do Tribunal
Presidente
Jorge Manuel Lopes de Sousa
Árbitro
António Fernando Cardão Pito
Árbitro
José Coutinho Pires