REF. DEPÓSITO: 00171/2021
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. A possibilidade de correção a posteriori de erros cometidos pelos sujeitos passivos no momento em que foi exercido o direito à dedução tem consagração expressa nos artigos 184.º a 186.º da Diretiva IVA e foi transposta pelo legislador português, nos termos e condições definidas nos artigos 78.º, n.º 2 e 98.º, n.º 2 do Código do IVA.
II. Qualifica-se como "erro de direito" a aplicação indevida da disciplina do artigo 23.º do Código do IVA (dedução parcial) a imposto totalmente dedutível por imputação direta, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Código do IVA, dado respeitar a serviços (adquiridos) exclusivamente afetos a operações tributáveis. Tal erro deve poder ser retificado no prazo de quatro anos, de harmonia com o preceituado no artigo 98.º, n.º 2 do Código do IVA.
III. É desprovida de suporte legal a afirmação de que o artigo 98.º, n.º 2 do Código do IVA regula apenas o exercício pela "primeira vez" do direito à dedução do imposto.
Datas
- Decisão
- 28-01-2021
- Trânsito em julgado
- 15-03-2021
- Depósito
- 12-04-2021
Composição do Tribunal
- Presidente
- Alexandra Coelho Martins
- Árbitro
- Pedro Manuel Paes de Vasconcellos e Silva
- Árbitro
- Sérgio Vasques