REF. DEPÓSITO: 00169/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
SUMÁRIO
a. Se a liquidação oficiosa não foi emitida com base em critérios objetivos, sempre seria de dar a oportunidade ao contribuinte de ser ouvido, podendo fornecer outros elementos úteis à liquidação. Termos em que não pode considerar-se aquele ato de liquidação (ainda que previsto na lei), baseado em critérios objetivos e de conteúdo estritamente vinculado;
b. A Administração Fiscal ao omitir a notificação da Requerente, para o exercício do direito de audição antes da liquidação, contribuiu para diminuir inaceitavelmente os meios de garantia e de defesa que a lei coloca à sua disposição, com o consequente vício de forma emergente de preterição de formalidade legal essencial, manifestamente lesivo e invalidante do ato.
Datas
- Decisão
- 03-12-2021
- Trânsito em julgado
- 19-01-2022
- Depósito
- 29-03-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Maria Fernanda dos Santos Maçãs
- Árbitro
- Dr. João Marques Pinto
- Árbitro
- Dr. Paulo Ferreira Alves