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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00167/2022

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00167/2022

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
1. No caso sub judice, as circunstâncias de facto subjacentes às liquidações em causa são essencialmente as mesmas, e consideramos que não é possível separar as liquidações de IVA e de IRC em causa, dado que no RIT têm por base os mesmos factos e documentos não sendo ilegal a cumulação de pedidos. 2. A atividade efetiva ou real é, no caso em apreço, diversa daquela que documentalmente se evidencia. Então a relação dos gastos com a atividade da Requerente não é devidamente comprovada. O que implica a desconsideração fiscal dos gastos efetuada pela AT. Além de que existindo indícios sólidos, provados, segundo os quais de verifica uma realidade económica efetiva que não corresponde à que resulta do acervo documental e declarativo da Requerente, o IVA dos documentos que titulam tais gastos não é dedutível.
Datas
Decisão
02-12-2021
Trânsito em julgado
25-01-2022
Depósito
11-04-2022
Composição do Tribunal
Presidente
Regina de Almeida Monteiro
Árbitro
António Martins
Árbitro
Helder Faustino