Navegação

judicial01636384948999374229
Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00164/2021

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00164/2021

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
SUMÁRIO: I. Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos do direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei (artigo 11.º, n.º 2, da LGT). II. O contrato de permuta ou troca é, atualmente, um contrato, se não inominado, pelo menos atípico, uma vez que o seu regime específico não consta do Livro do Direito das Obrigações no Código Civil Português. III. É entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência civis que ao contrato de permuta ou troca se devem aplicar as regras do contrato de compra e venda, nos termos do disposto no artigo 939.º do Código Civil, isto é, considerar que tal contrato se traduz em duas compras e duas vendas recíprocas. IV. O Código do IMT utiliza um conceito de permuta muito específico, uma vez que partindo da unificação contratual e do pressuposto de que a permuta de bens imóveis, aqui em caus, é um contrato que visa a mera substituição de um imóvel por outro, apenas tributa o contraente que receber os bens de maior valor, e pela diferença de valores, havendo-a. Na tributação em IMT da permuta apenas há um sujeito passivo, ou pode mesmo inexistir sujeito passivo. V. O Código do IRS tributa, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, "as alienações onerosas de direitos reais sobre bens imóveis", isto é, e referindo-nos à permuta, tributa os eventuais ganhos obtidos com a alienação onerosa de cada um dos imóveis permutados, pelo que tributa ambos os permutantes. Na tributação da permuta em IRS há sempre dois sujeitos passivos, exceto se algum beneficiar da delimitação negativa da incidência consagrada no artigo 5.º do Decreto-Lei que aprova o Código. VI. O valor de aquisição na permuta, para efeitos de tributação da alienação onerosa dos imóveis permutados em IRS, deve ser encontrado por aplicação da regra geral de determinação do valor sobre que incide o IMT no caso de um contrato de compra e venda (artigo 12.º, n.º 1, do Código do IMT), solução a que não só se não opõem nem a letra nem o espírito do legislador nos n.ºs 1 e 2 do artigo 46.º do Código do IRS, como, pelo contrário, a contemplam expressamente.
Datas
Decisão
18-01-2021
Trânsito em julgado
08-03-2021
Depósito
12-04-2021
Composição do Tribunal
Árbitro único
Manuel Lopes da Silva Faustino (que também usa Manuel Faustino)